FALTAM para a Assembleia Geral e Jantar-Convívio
|
ESTADO DOS REPETIDORES
CQ0VSA (RV50): | [ OK ] | |
CQ0USA (RU692) [log]: | [ DMR ] | |
TS1: IDLE |
TS2: IDLE |
CQ0UAV (RU746): | [ OP ] | |
CS5BAM (beacon): | [ INOP ] | |
|
METEOROLOGIA LOCAL
Temperatura: | 0 | °C |
Ponto de orvalho: | 0 | °C |
Humidade: | 0 | % |
Precipitação: | - | mm/3h |
Pressão: | 0 | mbar |
Velocidade do vento: | 0 | km/h |
Rajadas de vento: | - | km/h |
Direcção do vento: | | ° |
Visibilidade: | 0 | m |
Tecto: | - | m |
|
|
= ESTATUTOS =
Artigo 1º - Denominação, sede e duração 1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Associação de Radioamadores do Alto Minho, e tem sede na Rua da Escola, 4935-818 Vila Fria, concelho de Viana do Castelo e constitui-se sem duração definida. 2. A associação pode mudar o local da sede por decisão da Assembleia Geral. 3. A associação tem o número de pessoa coletiva 502 887 290.
Artigo 2º - Finalidades 1. A associação tem como fim congregar radioamadores num trabalho de conjunto, defendendo os seus interesses, colaborando com organizações congéneres nacionais ou estrangeiras e entidades oficiais para o desenvolvimento, presơgio e fomento do radioamadorismo. 2. Desenvolver atividades no âmbito do radioamadorismo, de caráter tecnológico, educacional, social, cultural e desportivo.
Artigo 3º - Receitas Constituem receitas da associação, designadamente: a) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; b) as receitas das atividades sociais; c) os donativos de associados ou outros; d) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4º - Órgãos 1. São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos. 3. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito.
Artigo 5º - Assembleia geral 1. A assembleia geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos. 2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º. 3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6º - Direção 1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por presidente, 1º secretário, 2º secretário, tesoureiro e vogal. 2. À direção compete a gerência social, operacional, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele. 3. A forma de funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil. 4. A associação obriga-se com a intervenção de dois dos membros da direção, presidente e outro, salvo para documentos de tesouraria em que será obrigatória a assinatura do tesoureiro.
Artigo 7º - Conselho Fiscal 1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral é composto por presidente, secretário e vogal. 2. Ao conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º - Admissão e Exclusão As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9º - Extinção. Destino dos bens 1. A dissolução da associação só pode ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para o efeito, e com voto favorável de três quartos dos presentes. 2. Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
Artigo 10º - Casos omissos Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável, com o Regulamento Interno e por deliberação da Assembleia Geral.
APROVADO em Assembleia Geral, no dia 25 de Janeiro de 2025.
------------------------------------------------------------------------------------
= REGULAMENTO INTERNO =
CAPÍTULO I - FUNDAÇÃO E FINS
Artigo 1º - A Associação de Radioamadores do Alto Minho – ARAM, fundada por escritura, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, no dia 26/10/1992, propõe-se congregar radioamadores num trabalho de conjunto, defendendo os seus interesses, colaborando com organizações congéneres nacionais ou estrangeiras e entidades oficiais para o desenvolvimento, prestígio e fomento do radioamadorismo, desenvolvendo atividades de carácter tecnológico, educacional, social, cultural e desportivo.
Artigo 2º - A Associação tem personalidade jurídica e representa legalmente os interesses dos seus associados perante organismos nacionais e estrangeiros assim como em associações congéneres.
Artigo 3º - A Associação pode inscrever-se em associações do mesmo tipo quer nacionais, quer estrangeiras.
Artigo 4º - Compete à Associação dos Radioamadores do Alto Minho (ARAM): a) Apoiar e incentivar todos os que se dedicam ao estudo ou à prática das radiocomunicações; b) Desenvolver a comunicação entre radioamadores, quer via rádio, quer pessoalmente; c) Apoiar os associados candidatos à obtenção da licença de amador ou com os que pretendam ser submetidos a exame para subida de categoria; d) Promover encontros, visitas técnicas, concursos e, de um modo geral convívios entre pessoas com interesse pela rádio; e) Pugnar pelos direitos e defender os legítimos interesses dos seus associados; f) Dar parecer e propor medidas às entidades oficiais, prestando todas as informações com vista a um bom desenvolvimento do radioamadorismo; g) Instalar e manter em funcionamento repetidores e outros meios complementares, de modo a facilitar as comunicações; h) Instalar e manter em funcionamento uma estação própria, solicitando o respetivo indicativo de chamada. Parágrafo único – Todos os objetivos indicados neste artigo devem respeitar escrupulosamente as possibilidades económicas da Associação.
Artigo 5º - Em caso de dissolução da associação, fica a Assembleia Geral incumbida de realizar o inventário do ativo e do passivo da ARAM. O saldo será legado a uma instituição de beneficência do distrito.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃO SOCIAIS
Artigo 1º - De acordo com os Estatutos da Associação são Órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 2º - O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração de três anos.
Artigo 3º - O exercício de qualquer dos cargos nos órgãos sociais é gratuito.
Artigo 4º - Os candidatos aos órgãos sociais apresentarão a sua candidatura em listas conjuntas, indicando candidatos a todos os órgãos, podendo indicar membros suplentes.
Artigo 5º - Os membros suplentes passarão a efetivos quando algum membro do respetivo órgão tiver cessado funções, por qualquer motivo. Desta substituição será dado conhecimento aos sócios na primeira assembleia geral, que se realize após a substituição.
Artigo 6º - Só poderão ser candidatos aos órgãos sociais, os associados maiores de dezoito anos, titulares de CAN (Certificado de Amador Nacional) e cuja data de inscrição tenha ocorrido há pelo menos um ano.
Artigo 7º - Só poderão participar na votação para a respetiva eleição, os associados cuja data de inscrição ou readmissão tenha ocorrido há pelo menos um ano.
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 1º - As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral Ordinária reunirá até 31 de março de cada ano, exclusivamente para: a) Apreciação e votação do relatório de atividades e contas relativas ao ano anterior; b) Eleição dos órgãos sociais, quando o mandato destes terminar; c) Discussão e votação do Plano de atividades e Orçamento para o ano em curso; d) Aprovação de regulamentos de funcionamento da associação; e) Outros assuntos considerados de interesse para a associação e seus associados.
Parágrafo 2º - As Assembleias Gerais Extraordinárias reunirão sempre que sejam convocadas: a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral; b) A pedido da Direção; c) A pedido do Conselho Fiscal; d) A pedido de um número de sócios não inferior a 20% da totalidade dos sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 2º - Os associados poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de procuração dirigida ao Presidente da Mesa da AG.
Artigo 3º - Só os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos, poderão tomar parte ativa nas Assembleias Gerais e, bem assim votar e ser votado para qualquer cargo da Associação, respeitando o previsto nos artigos 6º e 7º, do capítulo II.
Artigo 4º - As Assembleias Gerais serão marcadas com uma antecedência não inferior a quinze dias, e a respetiva convocatória indicará sempre a ordem de trabalhos, bem como o local, dia e hora da sessão.
Parágrafo 1º - A convocatória a que se refere o artigo anterior será feita pelo respetivo presidente. Parágrafo 2º - O envio da convocatória aos associados pode ser feito por correio postal ou por meios eletrónicos. Parágrafo 3º - A Assembleia Geral só poderá constituir-se em primeira convocatória quando estiverem presentes 25% dos sócios efetivos ou seus mandatários e, em segunda convocatória, com qualquer número de associados, mantendo todos os poderes.
Artigo 5º - A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e dois secretários.
Artigo 6º - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Convocar as Assembleias, dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os estatutos e demais disposições legais; b) Assinar as atas juntamento com o secretário e divulgá-las aos associados; c) Assinar e dar despacho a todo o expediente que diga respeito à mesa; d) Dar posse aos membros eleitos para os cargos da Associação, no prazo máximo de 15 dias após a eleição.
Artigo 7º - Compete aos secretários da Mesa da Assembleia Geral a elaboração das atas, a leitura do expediente e a elaboração, expedição e publicação das respetivas convocatórias.
Artigo 8º - Compete à Assembleia Geral: a) Eleger os órgãos sociais da associação de acordo com a duração dos seus mandatos; b) Discutir e votar as propostas da Direção, ou de qualquer associado, dentro das determinações legais e estatutárias; c) Discutir e votar as alterações aos estatutos; d) Analisar e votar o recurso relativo a pena disciplinar de expulsão; e) Estipular do valor das quotas.
Artigo 9º - As votações para as eleições dos corpos sociais serão feitas por escrutínio secreto. Todas as outras decisões poderão ser votadas da forma que a Assembleia achar conveniente.
Artigo 10º - As propostas para alteração dos Estatutos e deste Regulamento Geral deverão ser divulgadas juntamente com a respetiva convocatória, podendo ser apresentadas propostas de alteração ou adendas, no decurso da própria AG.
Artigo 11º - Em todas as votações será respeitado o princípio um associado um voto.
Artigo 12º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade do qual deverá fazer uso apenas após realização duma segunda votação.
Parágrafo único – Excetuam-se as alterações aos Estatutos da Associação que terão que ser aprovadas, no mínimo, por dois terços dos associados presentes na A.G.
Artigo 13º - As decisões que forem tomadas pela A.G. vincularão todos os associados.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 1º - O Conselho Fiscal da Associação de Radioamadores do Alto Minho é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a contabilidade da Associação e verificar se os atos da direção estão de acordo com o plano de atividades; b) Assistir às reuniões da Direção, quando assim o entender; c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais; d) Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de qualquer assembleia que julgue necessária; e) Analisar as propostas de sansões disciplinares apresentadas pela direção e decidir sobre as mesmas.
CAPÍTULO V - DA DIRECÇÃO
Art.º 1º - Nos termos dos estatutos, a Direção da Associação de Radioamadores do Alto Minho é composta por cinco associados sendo um presidente, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.
Artigo 2º - Para a Associação ficar obrigada é necessário a assinatura de dois membros da direção, o presidente e outro, mas os recibos, cheques e demais documentos de tesouraria, deverão sempre ser assinados pelo Tesoureiro e por qualquer outro membro da Direção.
Artigo 3º - Compete à Direção: a) Representar a Associação em juízo e fora dele; b) Propor medidas disciplinares; c) Admitir associados, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Interno; d) Gerir os fundos da Associação; e) Organizar os serviços e coordenar as atividades da Associação; f) Organizar os regulamentos internos; g) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocatória de quaisquer assembleias julgadas necessárias para o bom funcionamento da Associação; h) Convocar o Conselho Fiscal para efeitos de Parecer, Relatório e Contas de Gerência; i) Convocar o Conselho Fiscal para assuntos em que haja conveniência em ser ouvido; j) Cobrar as receitas e efetuar as despesas necessárias à atividade da Associação; k) Reunir por convocatória do Presidente sempre que o entenda necessário, ou a requerimento de pelo menos três dos seus membros, devendo o secretário lavrar sempre a respetiva ata da reunião; l) Elaborara e submeter, anualmente, à apreciação e decisão da Assembleia Geral, o relatório e contas da Associação, com o parecer do Conselho Fiscal; m) Elaborar e manter atualizados os serviços de informação para uso dos associados; n) Resolver os casos omissos nestes estatutos; o) Elaborar anualmente o plano de atividades e orçamento. p) Elaborar o regulamento de funcionamento da sede da associação, a ser aprovado pela assembleia geral.
CAPÍTULO VI - DOS SÓCIOS
Artigo 1º - Poderão pertencer à Associação todos os amantes das comunicações via rádio, radioamadores ou não, e ainda todos aqueles que queiram participar na vida da associação, podendo ser pessoas singulares ou coletivas e que obedeçam às disposições contidas nos seus Estatutos e neste Regulamento Interno.
Artigo 2º - A Associação de Radioamadores do Alto Minho, terá as seguintes categorias de associados: a) Efetivos b) Honorários
Artigo 3º - São associados efetivos todos aqueles que, titulares ou não de licença de radioamador, manifestem vontade de aderir à associação e a sua adesão seja aceite.
Artigo 4º - São sócios honorários todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevante serviço à Associação e/ou ao radioamadorismo ou que, pelos seus méritos científicos ou dedicação à causa pública mereçam ser considerados como tal.
Parágrafo 1º - Os associados honorários só poderão ser considerados como tal em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Parágrafo 2º - Os sócios efetivos que sejam aceites como sócios honorários mantêm todos os seus direitos inerentes à categoria de efetivo.
Artigo 5º - Todo o candidato a associado terá que preencher uma ficha de inscrição, indicando todos os dados nela solicitados e será responsável pelas suas declarações.
Artigo 6º - O preenchimento da ficha de inscrição pressupõe o pleno conhecimento e aceitação de todos os preceitos dos estatutos e regulamentos da Associação.
Artigo 7º - A Admissão dos associados compete à Direção.
Artigo 8º - Da não admissão de um candidato a associado caberá recurso para a assembleia geral que decidirá em última instância, devendo este recurso ser subscrito por 3 sócios efetivos a pedido do interessado.
Artigo 9º - São direitos dos sócios: a) Ser informado atempadamente das atividades promovidas pela associação; b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais; c) Utilizar, nos termos regulamentares os serviços da Associação; d) Desfrutar de todas as vantagens alcançadas pela Associação de Radioamadores do Alto Minho; e) Participar em todas as atividades promovidas pela associação; f) Frequentar a sede social da associação respeitando o respetivo regulamento; g) Utilizar a estação de uso comum e outras da associação de acordo com as regras definidas.
Artigo 10º - Os direitos enunciados no artigo anterior serão suspensos se o associado for devedor de mais de um ano de quotas.
Artigo 11º - Se a dívida de quotas atingir 5 anos cessa a qualidade de associado. Neste caso, a direção da associação deverá comunicar tal facto ao associado, propondo-lhe a possibilidade de regularizar a sua situação no prazo de 90 dias. Decorrido este prazo e não se verificando a regularização da situação o associado será automaticamente excluído.
Parágrafo único – Um associado excluído só poderá voltar a ser readmitido após um ano da sua exclusão, pagando a quota do ano em curso e sendo-lhe atribuído um novo número de associado.
Artigo 12º - São deveres dos associados: a) Participar ativamente, dentro das suas possibilidades, em todas as atividades da Associação, quando tal seja necessário; b) Pagar atempadamente as quotas; c) Acatar as decisões dos órgãos da Associação; d) Prestar à Associação as informações que lhe forem solicitadas e comunicar qualquer alteração relativo aos dados fornecidos na ficha de inscrição; e) Exercer, salvo motivo justificado perante a Assembleia Geral, os cargos da Associação para que forem eleitos; f) Cumprir as penalidades que lhe forem impostas; g) Pedir, por escrito, a sua demissão quando pretender deixar de ser associado; h) Cumprir todas as demais obrigações que lhe forem impostas pela lei das Associações;
Artigo 13º - Os associados honorários estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 14º - As infrações às normas constantes dos Estatutos e do Regulamento Interno, assim como às deliberações da Assembleia Geral ou da Direção desencadearão as sanções seguintes, por ordem de gravidade: a) Advertência por escrito; b) Suspensão de todos os direitos até um ano; c) Expulsão.
Artigo 15º - A avaliação das infrações bem como a decisão das sanções a aplicar é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta da Direção.
Artigo 16º - No caso de aplicação da pena de expulsão, caberá recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 17º - As sanções a que se refere o artigo 15º não poderão ser aplicadas sem que o associado seja notificado por carta registada, com aviso de receção, para apresentar no prazo de 30 dias a sua defesa por escrito.
Artigo 18º - Todos os processos disciplinares serão concluídos no prazo máximo de trinta dias a contar da data de receção da defesa apresentada pelo associado.
Aprovado em Assembleia Geral, realizada em Vila Fria, 25 de janeiro de 2025. |
|