ESTADO DOS REPETIDORES
CQ0VSA (RV50): | [ OK ] | |
CQ0USA (RU692) [log]: | [ DMR ] | |
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CQ0UAV (RU746): | [ OP ] | |
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METEOROLOGIA LOCAL
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ESTATUTOS
REGULAMENTO GERAL DAS ATRIBUIÇÕES E FINS Art.º 1 A Associação de Radioamadores do Alto Minho - ARAM fundada por escritura lavrada nas folhas cinquenta e uma a cinquenta e três verso do livro de notas setenta e seis -E do 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo no dia 26.10.1992, propõe-se congregar num trabalho de conjunto, todos os radioamadores, defendendo os seus interesses, colaborando com organizações congéneres nacionais e entidades oficiais para o desenvolvimento, prestigio e aumento dos radioamadores do Alto Minho. Art.º 2 Pertencerão à Associação todos os amantes da rádio, amadores ou candidatos, sendo pessoas singulares ou colectivas e que obedeçam às disposições contidas no regulamento geral dos sócios. Art.º 3 A Associação tem personalidade jurídica e representa legalmente os interesses dos seus associados perante organismos nacionais e estrangeiros assim como em associações congéneres. Art.º 4 A Associação pode inscrever-se em associações do mesmo tipo quer nacionais, quer estrangeiras e aceitar a filiação de outras. Art.º 5 Todos os candidatos a sócios terão que preencher uma ficha de admissão, completando todos os dados nela solicitados e pelas declarações será responsável. Art.º 6 A Assembleia Geral reserva o direito de admissão de sócios, quando julgar inoportuno ter no seu seio elementos perturbadores e/ou com práticas que ponham em risco o bom nome da Associação. Art.º 7 Poderá ser excluído qualquer sócio que tenha praticado actos considerados como não correctos, dentro do presente regulamento, não lhe sendo pelo facto devolvidos quaisquer donativos ou benfeitorias que porventura possa ter legado à Associação durante o período a que a ela pertenceu. Art.º 8 Compete à Associação dos Radioamadores do Alto Minho ( ARAM ).: Parágrafo 1º - Incentivar todos os que se dedicam ao estudo ou à prática das radiocomunicações e a outros que a ela queira pertencer. Parágrafo 2º - Desenvolver as comunicações inter radioamadores, quer via rádio, quer pessoalmente. Parágrafo 3º - Criar um diploma próprio, que atribuirá em ocasiões específicas a quem atingir objectivos pré-determinados e divulgados. Parágrafo 4º - Colaborar com os associados candidatos à obtenção da licença de operador amador ou os que pretendam ser submetidos a exame para subida de categoria. Parágrafo 5º - Promover encontros, visitas a estações emissoras, concursos e, de um modo geral convívios entre pessoas com interesse pela rádio. Parágrafo 6º - Pugnar pelos direitos e defender os legítimos interesses dos seus sócios, quer junto de entidades oficiais, quer particulares. Parágrafo 7º - Dar parecer e propor medidas às entidades oficiais, prestar todas as informações com vista a um desenvolvimento da actividade radioamadorística. Parágrafo 8º - Instalar e utilizar repetidores, de modo a facilitar as comunicações em frequências autorizadas. Parágrafo 9º - Dentro do desenvolvimento de possibilidades financeiras da associação, solicitar indicativo para a mesma, providenciando no sentido de arranjar sede, bem como estação própria. Parágrafo 10º - Providenciar no sentido de constituir QSL própria, promovendo a sua troca entre colegas, bem como fazer o seu envio e/ou distribuição de e para a REP. REGULAMENTO GERAL DO CONSELHO FISCAL Art.º l O Conselho Fiscal da Associação de Radioamadores do Alto Minho é composto por um presidente, um secretário e um relator. Parágrafo único - É de dois anos o mandato dos membros do Conselho Fiscal e os respectivos serão exercidos pessoal e gratuitamente. Art.º 2 Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar trimestralmente, pelo menos, a escrituração da Associação; b) Assistir às reuniões da Direcção, quando assim o entender; c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais; d) Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de qualquer Assembleia que julgue necessária.
REGULAMENTO GERAL DOS SÓCIOS Art.º 1 A Associação de Radioamadores do Alto Minho, terá as seguintes categorias de sócios: a) Fundadores; b) Efectivos; c) Iniciados; d) Honorários. Art.º 2 São sócios fundadores os que procederam à fundação e à legalização da Associação. Art.º 3 São efectivos todos os sócios titulares de licença de radioamador e que utilizam a rádio como obi. Art.º 4 Serão sócios iniciados todas as pessoas singulares que ainda não possuam licença de operador amador, mas que contribuam com uma quota mensal não inferior à dos outros sócios. Parágrafo único - Os sócios iniciados passarão a sócios efectivos logo que possuam a licença de amador. Art.º 5 São sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevante serviço à Associação e ao radioamadorismo ou que, pelos seus méritos científicos ou devoção à causa pública mereça ser considerado como tal. Parágrafo único - Os sócios honorários só poderão ser considerados como tal em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. Art.º 6 A Admissão dos sócios compete à Direcção, mediante petição a ela dirigida. Parágrafo único – A petição a que se refere o presente artigo pressupõe o pleno conhecimento de todos os preceitos dos estatutos e regulamentos da Associação.
Art.º 7 Não poderão ser admitidos como sócios: a) Os que, como tal não vieram a ser considerados pela Direcção. b) Os que, sob proposta da Direcção, tenham sido expulsos pela Assembleia Geral.
Art.º 8 São direitos dos sócios: a) Utilizar, nos termos regulamentares os serviços da Associação; b) A um exemplar dos estatutos e outros regulamentos; c) Desfrutar de todas as vantagens alcançadas pela Associação de Radioamadores do Alto Minho e que a direcção não restrinja aos sócios.
Parágrafo único - Só os sócios maiores de dezasseis anos e os sócios efectivos poderão eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, sendo permitido a reeleição. Art.º 9 Os direitos enunciados no artigo anterior e seu parágrafo único, deixarão de ser exercidos se a escrita da Associação revelar ser o sócio devedor de mais de seis meses de quotas. Art.º 10 São deveres dos sócios: a) Participar activamente, dentro das suas possibilidades, em todas as actividades da Associação, quando tal seja necessário; b) Pagar atempadamente as quotas; c) Acatar as decisões dos órgãos da Associação e que tenham sido deliberadas, dentro da sua esfera de competências; d) Prestar à Associação as informações que lhe forem solicitadas e comunicar qualquer mudança de residência; e) Exercer, salvo motivo justificado perante a Assembleia Geral, os cargos da Associação para que forem eleitos; f) Cumprir as penalidades que lhe forem impostas; g) Pedir, por escrito, a sua demissão quando pretender deixar de ser associado; h) Cumprir todas as demais obrigações que lhe forem impostas pela lei das Associações.
Art.º 11 As quotizações mensais, serão, inicialmente as descritas abaixo, não havendo, de momento lugar à cobrança de jóias de inscrição. a) Sócios honorários Isentos b) Sócios fundadores 250$00 c) Sócios efectivos 250$00 d) Sócios iniciados 250$00 Art.º 12 Poderá vir a ser suspensa a cobrança de quotas aos sócios que, por motivo de doença ou situação económica debilitada, o solicitem à Direcção, comprovando as declarações prestadas, sendo retomadas logo que a situação económica seja reposta. Art.º 13 Qualquer sócio que tenha em atraso seis meses ou mais de quotas e que não se encontre na situação prevista no Art.º 12º, terá a sua inscrição anulada a partir do mês em que começou a dever. Art.º 14 Os sócios que a quem tenha sido anulada a sua inscrição, poderão solicitar novamente a sua inscrição, pagando para o efeito as quotas em atraso e uma jóia de 1 500$00. Art.º 15 As infracções às normas constantes dos Estatutos e Regulamento Interno, assim como as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção desencadearão as sanções seguintes, por ordem de gravidade, cabendo à Direcção avaliá-las: a) Advertência por escrito; b) Suspensão de todos os direitos até um ano; c) Expulsão.
Art.º 16 As penalidades a que se refere o artigo anterior não poderão ser aplicadas sem que o arguido seja notificado por carta registada, com aviso de recepção, para apresentar no prazo de oito dias a sua defesa por escrito. Art.º 17 Todos os processos disciplinares serão instruídos no prazo máximo de trinta dias e julgados pela Direcção a quem compete a aplicação de todas as sanções, com excepção da alínea c), esta da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral. Art.º 18 Da aplicação das sanções previstas na alínea b) caberá recurso para a Assembleia Geral, o qual terá que ser interposto no prazo de oito dias a contar da data da notificação, sob pena de não ser considerada. Art.º 19 Em caso de dissolução fica a Assembleia Geral incumbida de realizar o inventário do activo e do passivo da ARAM. O saldo será legado a uma instituição de beneficência do distrito. REGULAMENTO GERAL DA DIRECÇÃO Art.º 1 Nos termos destes estatutos, a Direcção da Associação de Radioamadores do Alto Minho é composta por um presidente e dois Vogais. Parágrafo único - É de dois anos o mandato dos membros da Direcção e os cargos são exercidos pessoal e gratuitamente. Art.º 2 Para a Associação ficar obrigada é necessário a assinatura da Direcção e de outro membro da mesma, mas os recibos, cheques e demais documentos de tesouraria, deverão sempre ser assinados pelo Tesoureiro e por qualquer outro membro da Direcção. Os recibos de quotas apenas serão assinados pelo Tesoureiro. Art.º 3 Compete à Direcção: a) Representar a Associação em juízo e fora dele; b) Propor e aplicar medidas disciplinares; c) Admitir sócios, nos termos dos Estatutos e Regulamento internos; d) Gerir os fundos da Associação; e) Organizar os serviços e coordenar as actividades da Associação; f) Organizar os regulamentos internos; g) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocatória de quaisquer assembleias julgadas necessárias para o bom funcionamento da Associação; h) Convocar o Conselho Fiscal para efeitos de Parecer, Relatório e Contas de Gerência; i) Convocar o Conselho Fiscal para assuntos em que haja conveniência em ser ouvido; j) Cobrar as receitas e efectuar as despesas da Associação; k) Reunir mensal e extraordinariamente sempre que o Presidente assim o entenda, lavrando sempre a acta da reunião; l) Submeter à apreciação e decisão da Assembleia Geral, anualmente o relatório e contas da Associação, com o parecer do Conselho Fiscal; m) Elaborar os serviços de informação para uso dos associados; n) Resolver os casos omissos nestes estatutos; o) Elaborar o plano e orçamento para o mandato.
REGULAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL Art.º l As Assembleias são ordinárias e extraordinárias. Parágrafo 1º - A Assembleia Geral ordinária reunirá no mês de Janeiro de cada ano, exclusivamente para a apreciação e votação do relatório, balanço e contas relativas ao ano anterior e também para a eleição dos órgãos da Direcção e Fiscalização quando o mandato destes terminar.
Parágrafo 2º - As Assembleias Gerais extraordinárias reunirão sempre que sejam convocadas: a) A pedido do Presidente; b) A pedido da Direcção; c) A pedido do Conselho Fiscal; d) A pedido de um número de sócios não inferior a 20% da sua totalidade e nos seus plenos direitos.
Art.º 2 Os sócios efectivos poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de procuração dirigida ao Presidente, redigida no verso do cartão de QSL privativo. Art.º 3 Só os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos poderão tomar parte activa nas Assembleias Gerais e, bem assim votar e ser votado para qualquer cargo da Associação. Art.º 4 As Assembleias serão marcadas com uma antecedência não inferior a quinze dias, e o respectivo anúncio indicará sempre o objectivo das deliberações a tomar, bem como o local, dia e hora da sessão. Parágrafo 1º - A comunicação a que se refere o artigo anterior será feita pelo respectivo presidente. Parágrafo 2º - A Assembleia só poderá constituir-se em primeira convocatória quando estiverem presentes 25% dos sócios efectivos ou seus mandatários e, em segunda reunião, com qualquer numero de sócios. Art.º 5 A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e dois secretários. Art.º 6 Compete ao Presidente: a) Convocar as Assembleias, dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os estatutos e demais disposições legais; a) Assinar as actas; b) Assinar e dar despacho a todo o expediente que diga respeito à mesa; c) Dar posse aos membros eleitos para os cargos da Associação.
Art.º 7 Pertence aos secretários a elaboração das actas, a leitura do expediente e a elaboração, expedição e publicação dos avisos convocatórios. Art.º 8 Compete à Assembleia Geral: a) Eleger, bienalmente e até ao último dia do mês de Janeiro do ano em que começa o biénio, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; b) Discutir e votar as propostas da Direcção, ou de qualquer associado, dentro das determinações legais e estatutárias; c) Discutir e votar as alterações aos estatutos; d) Aplicar penas disciplinares aos sócios; e) Aumento ou redução do valor das quotas.
Art.º 9 As votações para as eleições dos corpos sociais serão feitas por escrutínio secreto. Todas as outras decisões poderão ser votadas da forma que a Assembleia achar conveniente. Art.º 10 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade do qual deverá fazer uso após realização da segunda votação. Art.º 11 As decisões que forem tornadas por maioria vincularão todos os sócios . |
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